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Nanoempreendedor

Conteúdo explicativo

A LC 214/2025, art. 26, cria a figura do nanoempreendedor: a pessoa física que não seja MEI e tenha receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI (hoje R$ 81 mil, logo até cerca de R$ 40,5 mil) fica fora da condição de contribuinte de IBS e CBS. É uma exclusão de sujeição passiva, não uma isenção de todos os tributos.

O que muda

  • Não é contribuinte de IBS e CBS: não recolhe e não apura esses tributos (LC 214/2025, art. 26).
  • O limite é apurado pela receita bruta do ano anterior e corresponde a menos de 50% do limite do MEI (referência atual: até cerca de R$ 40,5 mil).
  • Como não é contribuinte, não transfere crédito de IBS/CBS ao cliente.
  • Pode optar por se inscrever e ser tratada como contribuinte quando isso for vantajoso na relação com empresas.

Pontos de atenção

  • Ficar fora do IBS/CBS não afasta o Imposto de Renda da pessoa física nem as obrigações previdenciárias.
  • Ultrapassado o limite no ano, a condição de contribuinte passa a valer nos termos da lei — acompanhe a receita mês a mês.
  • Quem vende para empresas pode ser preterido por não destacar IBS/CBS na operação.
  • A regra é para pessoa física; quem já é MEI segue as regras do MEI, não as do nanoempreendedor.

Checklist de preparação

  • Somar a receita bruta dos últimos 12 meses e comparar com o limite
  • Guardar comprovantes de receita para demonstrar o enquadramento
  • Avaliar se vale se formalizar (MEI ou ME) para atender clientes PJ
  • Verificar a necessidade de recolhimento previdenciário como autônomo
  • Acompanhar a regulamentação e as atualizações do limite do MEI

Outros perfis

As informações apresentadas utilizam legislação e fontes oficiais disponíveis na data da consulta. Situações específicas podem exigir análise técnica individualizada.