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Nanoempreendedor
Conteúdo explicativoA LC 214/2025, art. 26, cria a figura do nanoempreendedor: a pessoa física que não seja MEI e tenha receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI (hoje R$ 81 mil, logo até cerca de R$ 40,5 mil) fica fora da condição de contribuinte de IBS e CBS. É uma exclusão de sujeição passiva, não uma isenção de todos os tributos.
O que muda
- Não é contribuinte de IBS e CBS: não recolhe e não apura esses tributos (LC 214/2025, art. 26).
- O limite é apurado pela receita bruta do ano anterior e corresponde a menos de 50% do limite do MEI (referência atual: até cerca de R$ 40,5 mil).
- Como não é contribuinte, não transfere crédito de IBS/CBS ao cliente.
- Pode optar por se inscrever e ser tratada como contribuinte quando isso for vantajoso na relação com empresas.
Pontos de atenção
- Ficar fora do IBS/CBS não afasta o Imposto de Renda da pessoa física nem as obrigações previdenciárias.
- Ultrapassado o limite no ano, a condição de contribuinte passa a valer nos termos da lei — acompanhe a receita mês a mês.
- Quem vende para empresas pode ser preterido por não destacar IBS/CBS na operação.
- A regra é para pessoa física; quem já é MEI segue as regras do MEI, não as do nanoempreendedor.
Checklist de preparação
- Somar a receita bruta dos últimos 12 meses e comparar com o limite
- Guardar comprovantes de receita para demonstrar o enquadramento
- Avaliar se vale se formalizar (MEI ou ME) para atender clientes PJ
- Verificar a necessidade de recolhimento previdenciário como autônomo
- Acompanhar a regulamentação e as atualizações do limite do MEI
Outros perfis
As informações apresentadas utilizam legislação e fontes oficiais disponíveis na data da consulta. Situações específicas podem exigir análise técnica individualizada.
